O ruído de vizinhança é sem dúvida um dos principais motivos de conflito entre moradores do mesmo prédio. Situações como obras que parecem não ter fim, música com o volume demasiado alto, e até sapatos ruidosos podem tornar-se um problema.
Assim, é importante saber o que diz a lei geral do ruído, em que horários é permitido fazer determinados barulhos e como proceder caso se sinta incomodado. O Silêncio é um direito e a prevenção do ruído bem como o controlo da poluição sonora é uma tarefa fundamental do Estado.
O Regulamento Geral do Silêncio, assinado pelo Presidente da República em 2007, assegura este direito, e considera nocivo todo o som que, pela sua duração, repetição ou intensidade, afete a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
O regulamento também refere que todos os sons produzidos por alguém, bem como por coisa à sua guarda ou animal sob sua responsabilidade tambem se enquadram. Assim, todos os barulhos com origem numa casa, mesmo que não sejam produzidos por seres humanos, também são regulados.
O que fazer?
A melhor forma de iniciar a resolução deste problema é a amigável: falando com o vizinho, explicando a situação e sensibilizando-o para a solução. Se ainda assim o ruído persistir, a questão pode ser exposta ao administrador do condomínio.
Ainda que não tenha poderes legais para impedir o ruído, pode ser o intermediador responsável por advertir os infratores. Se tudo isso não resultar, a solução passa por chamar as autoridades competentes da área de residência.
A Lei Geral do Ruído estabelece o horário entre as 23H e 7H, bem como todo o fim-de-semana, como horário de descanso. Caso existam barulhos extremos durante estes períodos, as autoridades policiais podem exigir aos responsáveis que cessem imediatamente o transtorno.
Já no intervalo diurno entre as 7 e as 23 horas, podem apenas dar um prazo para fazer cessar o ruído. Para todos os efeitos, segue o que consta no Artigo 24º - Ruído da Vizinhança, no Regulamento Geral do Ruído: - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade; - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
O produtor de barulho receberá uma notificação da Polícia ou autoridade competente com prazo para cessar aquilo que está a provocar o mal-estar. Caso as ordens não sejam seguidas, constituem contraordenação ambiental leve e as coimas variam de 200 euros a 2.000 euros, quando praticado por pessoas singulares, e de 3.000 euros a 22.500 euros, quando praticado por pessoas coletivas - associações, fundações e sociedades.
Em casos mais graves de ruído de vizinhança, compete-lhe a si buscar recurso junto da Justiça.
Quando o ruído for demasiado e a intervenção policial ineficaz, pode ser feito um pedido de indemnização. Entretanto, para poder pedir uma indemnização, é preciso apresentar provas dos danos do ruído como medição comprovada do mesmo, relatório médico ou até apresentação de testemunhas.
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E em caso de obras?
O ruído com origem em obras é inevitavelmente alto e repetitivo. Cessá-lo completamente não é uma opção, mas deve ser tratado de forma respeitosa para com a vizinhança. As obras no interior de um edifício, seja de recuperação, remodelação ou conservação são as maiores causas de reclamações de ruído, mas perante a lei podem efectuar-se nos dias úteis entre as 8h e as 20h.
Nos sábados, domingos e feriados, e durante a semana entre as 20h e as 8h, as obras são proibidas.
O responsável pela obra deve afixar em um local visível e acessível aos demais moradores do prédio, como uma entrada ou elevador, um aviso com a duração prevista das obras. Deve ainda ser referido o período do dia em que se prevê a ocorrência de maior intensidade de ruído, bem como o contacto do responsável.
Desta forma os vizinhos poderão organizar as suas atividades para evitar estes horários. É importante lembrar que mesmo ao adotar estas práticas de civismo, obras fora de horas continuam susceptíveis a coimas.
Naturalmente surgem emergências: roturas de canos, perigos de derrocada ou quaisquer outros casos que coloquem em risco a vida ou propriedade dos condóminos são regulados de forma diferente.
Nestes casos, é permitido que sejam feitos barulhos com vista à resolução do problema. Assim, quer-se que haja o reparo com a maior rapidez possível, mas também cabe o aviso aos vizinhos para evitar conflitos e transtornos maiores.
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Sons da rua
Quando um país tem tantos séculos de história como Portugal, é inevitável que ao longo de todos esses anos tenham surgido diversas reuniões populares que celebram a cultura Portuguesa.
S
ão várias as comemorações e romarias que acontecem em diferentes meses, e muitas cidades portuguesas possuem festas de rua, especialmente Lisboa e o Porto.
Ainda assim, os moradores estão protegidos por lei se a Câmara não tiver emitido uma licença especial que autorize o ruído da festa. Nesses casos, o cidadão pode chamar a polícia para fazer valer os seus direitos. Saiba que, sempre que necessitar de uma avaliação acústica e relatório de medição de ruído, deve optar por uma entidade acreditada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação).
Há também casos de alarme de veículo e estabelecimentos comerciais.
Se for incomodado por um alarme sucessivo ou ininterrupto durante mais de 20 minutos, a partir de um veículo estacionado ou imobilizado, chame as autoridades policiais, que podem proceder à sua remoção. Para estabelecimentos comerciais, poderá dirigir-se à Câmara Municipal e confirmar se o espaço está devidamente autorizado a funcionar e em que condições.
Hóspedes estrangeiros
Sempre que arrendar uma casa na condição de estrangeiro esteja atento aos horários de silêncio e também às consequências em caso de descumprimento. Se houver a barreira da língua, procure conversar com um intermediador para que existam sinalizações com avisos já traduzidos e lembre-se que se houver necessidade de coima, a pessoa prejudicada será sempre a produtora do ruído.
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