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Quais são as novas regras do IVA no arrendamento de imóveis?

20. Dezembro 2021 · 2 minutos
O arrendamento de imóveis no setor imobiliário sofreu uma alteração fiscal no passado mês de Maio. Até aquela data, as propriedades arrendadas sem mobiliário e equipamentos no interior estavam isentas de pagamento de IVA, mas a Autoridade Tributária (AT) estipulou que esta isenção passou a contemplar também as propriedades equipadas e mobiladas, que deixam de estar sujeitas ao pagamento de IVA. Se tem um imóvel em regime de arrendamento equipado ou tenciona ter, então este artigo é para si. Ficará a saber quais as implicações significativas e o que terá que fazer para se adaptar.

O que mudou?


A isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), passa a aplicar-se também em relação ao arrendamento de imóveis que tenham equipamentos. A AT entendia que a isenção se aplicava, apenas, no caso de o contrato não incluir nada para além da simples disponibilização do espaço. No entanto, várias deliberações no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) fizeram com que a AT passasse a ter outro entendimento.

Na prática, o arrendamento de imóveis com recheio passou a estar equiparado ao arrendamento de imóveis sem recheio, assumindo que a existência destes elementos não é relevante para efeitos de enquadramento de IVA, pelo que os imóveis nestas condições passam a estar também eles isentos deste imposto.

A isenção abrange a colocação do imóvel à disposição do inquilino, no entanto, se o senhorio tiver uma atuação ativa de prestação de serviços e inclui-los no contrato, como a limpeza, fornecimento de água, luz, internet, comunicações, serviços de segurança, entre outros, já haverá lugar ao pagamento do IVA. Com esta nova regra, muitos contratos de arrendamento de imóveis irão sofrer alterações, já que antes eram tributados e agora poderão estar enquadrados no regime de isenção de IVA. Esta alteração do regime de IVA no arrendamento leva a que os contratos já celebrados que incluam espaços com equipamentos tenham de ser revistos e atualizados, deixando de haver lugar à cobrança de IVA.

Quais as consequências práticas desta alteração?


Uma isenção de imposto seria, à partida, uma boa notícia. No entanto, neste caso, os senhorios podem acabar por ser penalizados. Até ao momento, o IVA cobrado na aquisição dos imóveis, nas obras de reabilitação e nos equipamentos poderia ser recuperado pelos senhorios nos primeiros anos de arrendamento dos espaços.

O senhorio cobrava este imposto nas faturas dos seus clientes, e simultaneamente deduzia o IVA das despesas iniciais. No entanto, com esta nova regra os valores de arrendamento passam a estar isentos de IVA, significa que a empresa deixará de poder deduzir o IVA das suas despesas e investimentos. Isto significa que, quer o IVA das obras quer dos equipamentos passa a ser um custo efetivo, sem possibilidade de recuperação.

E se renunciar à isenção de IVA?


Em algumas circunstâncias, poderá optar pela renúncia à isenção de IVA. Há no entanto, alguns requisitos exigidos para renuncia à isenção, nomeadamente, deverá tratar-se de um arrendamento de todo o imóvel ou, pelo menos, de uma fração autónoma (não sendo possível que se refira apenas a uma parte dos mesmos). Esta renúncia não se aplica ainda assim a todos os casos e só é admitida em condições muito particulares pelo que deverá averiguar junto de um advogado se a sua situação se encontra abrangida.

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