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Coimas por atraso no pagamento do IMI

2. Junho 2021 · 4 minutos
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é cobrado anualmente aos proprietários de imóveis ou terrenos pelos respetivos municípios onde se encontram inseridos, e cada município pode fixar a sua própria taxa de IMI. Todos os anos este imposto tem que ser pago. Mas o que acontece se deixar passar o prazo de pagamento? Damos todos os detalhes para que não aconteça qualquer imprevisto.

O que é o IMI?


O IMI é um imposto que recai sobre o valor patrimonial tributário (VPT) de prédios urbanos e rústicos situados em Portugal, o que compreende imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços ou terrenos para construção. Os prédios rústicos podem ser terrenos situados fora dos centros urbanos que não estejam para construção e se destinem à atividade agrícola e construções afetas à produção de rendimentos agrícolas.

A cobrança do IMI é feita pelos serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, mas a receita pertence efetivamente aos municípios, tornando-se assim uma das principais fontes de receitas destes. A nota de liquidação do IMI é enviada anualmente por correio e deve chegar em tempo útil para que o valor seja confirmado e para que possa proceder ao pagamento. Caso não receba a carta dentro dos prazos, deve solicitar uma segunda via ou solicitar a guia de pagamento no Portal das Finanças.

Como é calculado o IMI?


Para conseguir calcular o valor do IMI e estar precavido, deve ter consigo duas informações: o VPT do imóvel, como consta no registo na Autoridade Tributária e o valor da taxa praticada pelo município onde este se situa. Apesar deste imposto ser atribuído aos municípios - que muitas vezes fixam taxas mais altas para centros urbanos e taxas mais altas para zonas com baixa densidade populacional - o seu valor é calculado tendo por base uma tabela emitida pelo Estado, não permitindo assim que os municípios excedam os limites impostos:

  • Prédios Urbanos – entre os 0.3% e 0.45% (que pode ir até aos 0.5% em alguns casos);
  • Prédios Rústicos – até 0.8% Para descobrir qual a taxa praticada pelo município onde se localiza o imóvel deve consultar o Portal das Finanças onde constam as taxas praticadas por todos os municípios.
Com estes dados, a fórmula de cálculo é simples:

  • IMI a pagar: VPT x Taxa do Município

Quais os prazos de pagamento?


Este imposto deve ser liquidado até ao dia 30 de Abril (em 2021). No entanto, para valores mais elevados (acima de 250 euros e 500 euros) aplica-se o pagamento do IMI em prestações, caso o contribuinte o pretenda. Se escolher o plano de pagamento em prestações e falhe uma delas, as restantes devem ser pagas imediatamente, ou seja, perde o direito ao pagamento a prestações e os juros de mora incidirão sobre o total de valor em dívida.

Quais as coimas se não pagar o IMI atempadamente?


No caso de o contribuinte não pagar o IMI no prazo legal, é extraída uma certidão de dívida e instaurado um processo de execução fiscal. De seguida, o devedor é informado da abertura do processo e é notificado para proceder ao pagamento voluntário da dívida, contando com 30 dias após a data de notificação para o fazer. No entanto, o pagamento de dívidas em execução fiscal comporta custos acrescidos: ao valor do imposto em falta acrescem juros de mora e encargos devidos no processo.

Os juros de mora são devidos até à data do pagamento da dívida, como consta no Art.44º da Lei Geral Tributária, mas no caso de o contribuinte proceder ao pagamento da dívida voluntariamente, apenas pagará juros de mora até à data da emissão da notificação. A taxa dos juros de mora aplicável é a que está definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sendo fixada anualmente. Para 2020, o valor definido é de 4,786%. Relativamente a coimas, apesar de normalmente não ser aplicada, está ainda prevista uma coima que oscila entre 15% e 50% do imposto em falta.

E se ainda assim não pagar?


Caso o contribuinte não salde a dívida dentro dos 30 dias após a notificação, a situação agrava-se: o imóvel pode ser penhorado e vendido judicialmente pelo Estado. No entanto, existe uma salvaguarda para os imóveis destinados exclusivamente para habitação própria permanente do executado e seu agregado familiar. Nestes casos, a habitação pode ser penhorada, mas fica a salvo da venda judicial. Nestes casos, a dívida é paga através da execução de outros bens como rendas, contas bancárias ou salários.

Isenções do IMI


Existem vários descontos e isenções aplicáveis aos proprietários dos imóveis que cumpram com determinados requisitos.

1. Situações de isenção de IMI:


  • Isenção permanente de IMI: destinada a agregados familiares com baixos rendimentos (até 15.295 euros anuais), cujo imóvel seja apenas destinado a habitação própria permanente, e o VPT não seja superior a 66.500 euros;
  • Isenção temporária de IMI: com duração de 3 anos, destinada a quem não tenha rendimentos superiores a 153.300 euros por ano e adquira um imóvel de VPT até 125.000 euros;
  • Imóveis destinados a reabilitações têm direito a isenção de IMI, entre 3 a 5 anos.

2. Situações de desconto de IMI (dependem da autarquia em questão):


  • Prédios Urbanos Arrendados - redução, em 20%;
  • Imóveis de classe energética A ou superior, ou cuja classe tenha subido duas classes após obras de melhoramento podem ter um desconto de 25% no IMI, durante 5 anos;
  • Desconto de 30% no IMI, aplicável em áreas que sejam objeto de reabilitação urbana ou combate à desertificação);
  • Desconto de 50% no IMI em prédios destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis;
  • A prédios de interesse público, com valor municipal e património cultural, podem aplicar um desconto de 50% no IMI;
  • Desconto por cada filho (IMI Familiar) - Dependendo dos municípios, pode haver uma redução do IMI nos prédios urbanos, destinado a habitação própria e permanente. A redução será de 20 euros, para quem tiver um 1 filho, 40 euros no caso de 2 filhos e 70 euros para quem tiver 3 ou mais filhos.

Para pedir estes descontos deve consultar o balcão das Finanças mais próximo da sua área de residência.

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