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Contrato de Comodato

12. Junho 2021 · 4 minutos
O Contrato de Comodato é ainda uma figura legal bastante desconhecida dos Portugueses. Este contrato serve para formalizar um empréstimo de algo com valor, móvel ou imóvel, por determinado período de tempo, garantindo a sua devolução no estado em que foi emprestado. Muito usado nos imóveis destinados a alojamento local, onde a exploração é cedida a terceiros, é importante que obedeça a certos critérios na sua formalização. Explicamos tudo sobre esta modalidade de contratos.

O que é um contrato de comodato?


O contrato de comodato é um tipo de contrato regulado pelos art. 1129º a 1141º do Código Civil (CC). É um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra um bem móvel ou imóvel, com a obrigação de restituição nas mesmas condições, ou seja, é uma forma legal de fazer um empréstimo a alguém de algo com valor, de forma lícita. Neste tipo de contrato, o comodante (a pessoa que empresta), entrega ao comodatário (a pessoa que recebe o bem emprestado), um bem.

Não é obrigatório ter um contrato de comodato nos empréstimos; no entanto, é essencial fazê-lo para se prevenir de eventuais situações de abuso. A lei não é específica sobre a coisa emprestada, logo, esta deve ficar claramente descrita no contrato na secção “requisitos do objeto "negocial” previstos no art. 280º do CC que prevê que:

  • É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável;
  • É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Através do contrato de comodato, os direitos e responsabilidades das partes são asseguradas, nomeadamente, no prazo de restituição do bem emprestado ou no estado do desgaste provocado pela utilização prudente do bem.

Ao ser um contrato gratuito, o contrato de comodato não pressupõe um pagamento pelo empréstimo, mas as partes podem acordar uma prestação por encargos ocorridos, que deve ficar clara no contrato de comodato. Finalmente, o uso que vai ser dado ao bem emprestado também deve ficar definido no contrato, para não existirem outras utilizações além das acordadas.

Responsabilidades do comodante


As responsabilidades do comodante estão definidas no art. 1135º do CC que nos diz que o mesmo não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa emprestada, exceto quando estiver expressamente definida a sua responsabilidade no contrato ou se tiver agido com dolo. Por outras palavras, o comodante, ao fazer um empréstimo, não é responsável pelo bem emprestado.

Responsabilidades do comodatário


  • Quanto às responsabilidades do comodatário, estas estão definidas no art. 1135º do CC, e são várias:
  • Guardar e conservar a coisa emprestada;
  • Facultar ao comodante o exame do bem emprestado;
  • Não aplicar à coisa emprestada, um fim diferente daquele a que a coisa se destina; Não fazer uma utilização imprudente da coisa emprestada;
  • Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar;
  • Não proporcionar a terceiro o uso da coisa emprestada, exceto se o comodante o autorizar;
  • Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba de algum perigo que a ameaça, ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, que o comodante desconhece;
  • Restituir o bem emprestado, findo o contrato.

Duração do contrato de comodato


Como referido no art. 1131º do CC, a duração do contrato de comodato pode ser estabelecida livremente entre as partes envolvidas, e pode até não ter uma duração definida. Ainda assim, o contrato de comodante pode resolver o contrato por justa causa. Paralelamente, o contrato pode também caducar com a morte do comodatário. No entanto, é necessário referir que o recomendável é que o contrato de comodato tenha uma duração pré-definida. Por exemplo: o bem objeto do contrato de comodato é um imóvel para habitação provisória do comodatário, sendo que não é estabelecido nenhum prazo entre as partes. Isto significa que, na prática, o comodatário tem direito a viver no imóvel até ao seu falecimento, mesmo que entre as partes, tenha ficado acordado que era só temporário e não tenham transposto um prazo concreto para a cessação do contrato.

Impostos nos contratos de comodato


Imposto de Selo


Até 2008, o comodato estava sujeito a imposto de selo desde que o seu valor excedesse os 600 euros. Contudo, desde 2009 deixou de estar sujeito a este imposto e não existe qualquer obrigação de comunicação do mesmo à Autoridade Tributária.

IRS e IRC


No que toca ao equipamento cedido através de contrato de comodato, nomeadamente em situações relacionadas com o exercício de atividade empresarial ou profissional, há alguns aspetos a ter em consideração. Sempre que a utilização de máquina, viatura ou equipamento afeto ao exercício de uma atividade (como um imóvel) se encontre legitimada por título jurídico, através da celebração do contrato de comodato, as despesas relacionadas com a sua manutenção e conservação são consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável.

Que elementos devem constar num contrato de comodato?


Para garantir que o contrato de comodato é bem redigido e contém todos os requisitos legais deve sempre consultar um advogado ou solicitador. Ainda assim, estes são os elementos mínimos que devem constar no mesmo:

  • Identificação dos contraentes (comodante e comodatário), com indicação de nome, nº do cartão do cidadão, estado civil, profissão e morada;
  • Objeto do contrato: o que vai ser emprestado, respetiva descrição e indicação do estado atual;
  • Devolução: estabelecer a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado diferente daquele que lhe foi entregue;
  • Rescisão: quando e por que motivos pode acontecer;
  • Duração: estabelecimento de um prazo ou se haverá lugar a prazo incerto; Condições gerais: todas as demais informações consideradas importantes por ambas as partes;
  • Foro da comarca;
  • Local, data e ano;
  • Nomes e assinaturas dos contraentes e testemunhas

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