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O que acontece em caso de separação dos inquilinos

10. Junho 2021 · 3 minutos
Num mercado de arrendamento dinâmico, onde os preços das rendas têm assistido a um aumento nos últimos anos, é comum o arrendamento de um imóvel ser feito por um casal, que procura o seu próprio espaço ao mesmo tempo que reúne mais facilmente as condições financeiras para pagar uma renda. Mas o que acontece quando o casal de separa? A resposta vai depender bastante do tipo de união do casal e da forma como foi celebrado o contrato de arrendamento.

Casais em União de Facto


Para serem considerados um casal em união de facto, ambos os elementos devem viver juntos há mais de dois anos. Caso reúnam esta condição e ambos assinem o contrato de arrendamento, são considerados inquilinos completos aos olhos da lei, e têm o direito a arrendar. No caso de separação, em que um dos inquilinos decide sair da habitação arrendada, o contrato de arrendamento continua válido para o membro do casal que permanecer a habitar. O membro que permanece alojado deve fazer um pedido de atribuição do alojamento e é também necessário que seja pedida a dissolução da união de facto.

Ainda assim, após a dissolução ser finalizada, qualquer um dos ex-membros do casal pode requerer ao tribunal que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa que foi a sua morada, tanto nos casos desta ser habitação própria como no caso de ser um alojamento arrendado. Uma outra situação pode acontecer: se no contrato de arrendamento estiver estipulada uma cláusula de solidariedade, o parceiro que sai de casa continua a ser obrigado ao pagamento da sua parte da renda e outros encargos até ao vencimento do contrato de arrendamento, mesmo que já não habite no alojamento.

Casais em União Livre


Nos casos de União Livre, onde não existe um vínculo legal que una os inquilinos (por exemplo, amigos), podem existir duas situações caso um deles saia do imóvel antecipadamente, dependente da forma como foi assinado o contrato:

  • Apenas um dos inquilinos assinou o contrato de arrendamento Neste caso, independentemente de quem assinou o contrato, o inquilino que sair fica isentado de quaisquer restrições e obrigações financeiras em relação ao alojamento (pagamento de rendas ou outras despesas). O inquilino que permanecer passa a ser considerado uma pessoa hospedada, e para permanecer no alojamento, deve assinar um novo contrato.
  • Ambos os inquilinos assinaram o contrato de arrendamento Nesta situação, ambos os inquilinos têm direito ao contrato, e o inquilino que decidir deixar a casa, tem apenas que pagar a sua parte da renda e outras despesas até sair do imóvel. Também nos casos de casais em União Livre, pode existir uma cláusula de solidariedade no contrato. Com esta cláusula contratual, o inquilino que decidir sair do imóvel, deve pagar integralmente a sua parte da renda e outros encargos, no momento em que efetivar a sua saída.

Casais Casados


Independentemente do regime matrimonial (separação de bens, comunhão de adquiridos, etc.), basta a assinatura de um dos elementos do casal para o que o contrato de arrendamento seja válido para ambos. Em caso de separação, mesmo que o divórcio não tenha sido ainda efetivado, os ex-cônjuges continuam obrigados a participar no cumprimento do contrato de arrendamento. Nos casos de divórcio, se este for pedido em conjunto, os cônjuges decidem quem permanece na casa, o que significa que ambos podem continuar a viver juntos, mesmo que já não sejam um casal, ou um dos elementos pode sair de casa (devendo continuar a participar nas rendas e encargos).

Já no caso de o pedido de divórcio ser feito apenas por um dos membros do casal, o Tribunal de Família pode decidir qual dos ex-cônjuges tem direito ao alojamento. No que diz respeito ao senhorio, há sempre solidariedade entre os detentores do arrendamento. Assim, caso o elemento do casal que continuou na habitação não conseguir pagar a renda sozinho, o senhorio pode exigir ao outro elemento que honre os compromissos assumidos. Esta solidariedade termina quando o divórcio é efetivado.

A importância da Cláusula de Solidariedade


Apesar de não ser muito conhecida, a inclusão desta cláusula no contrato de arrendamento é determinante na prevenção de situações de separação ou saída antecipada de um dos inquilinos. Incluía-la no contrato de arrendamento significa que, independente do regime matrimonial, o inquilino que sai do imóvel é obrigado a cumprir com a sua parte do contrato de arrendamento perante o senhorio. Assim, esta é uma cláusula que pode dar mais segurança aos senhorios no arrendamento a casais ou grupos de amigos.

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