Iniciar sessão como inquilino Iniciar sessão como senhorio Iniciar sessão como empresa

Quem Pode ser Administrador de Condomínio?

4. Maio 2021 · 4 minutos

De acordo com o artigo 1435º do Código Civil, em uma situação onde a assembleia de  condóminos não tenha nomeado um administrador, que poderia ser um condómino ou uma  empresa, ou este não tenha sido nomeado pelo Tribunal, as funções equivalentes serão de  modo obrigatório desempenhadas pelo condómino cuja fração ou frações represente a maior  percentagem ou permilagem do prédio. Por conseguinte, aquele que tem a casa com maior  área. Este administrador que terá um papel de imensa importância na saúde financeira, na  segurança e na harmonia do edifício.  

Que deveres têm o administrador do condomínio? 

    Além das funções descritas acima, haverá a possibilidade de que outras sejam-lhe  atribuídas pela assembleia. Outra decisão que poderá ser tomada em assembleia diz respeito à  remuneração do cargo de administrador. Em muitos casos, este administrador fica escusado  do pagamento de quotas como forma de compensação. Contudo, se a decisão for a de  contratar uma empresa para a função, importa ponderar os custos.  

    Caso seja atribuída a um profissional, é importante verificar a idoneidade da empresa  através de alguns critérios, como pedir referência a outros condóminos, solicitar evidências de  ações de formação que certifiquem os conhecimentos necessários para exercer a função,  analisar com atenção o contrato de prestação de serviços e também certificar-se da  disponibilidade da empresa para o atendimento dos clientes.  

    Um Inquilino Pode ser Administrador? 

    A resposta é sim. A eleição para o cargo de administrador de condomínio é feita  durante a assembleia de condóminos, sendo que a pessoa eleita se deverá manter em  funções, salvo exceções, durante um ano. Após o ato, o nome e contacto da pessoa eleita deve  ficar afixado no prédio em local visível.  

    Perante a lei, no artigo 1435º do Código Civil, fica estabelecido que as funções do  cargo do administrador são remuneráveis e tanto podem ser desempenhadas por um  condómino como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um  ano, com a possibilidade de ser renovada por mais um ano. Este terceiro descrito na lei  poderia ser um inquilino, se assim ficasse decidido em assembleia, pois a nomeação do  administrador de condomínio é sempre feita nesta ocasião.  

    Como é a eleição do administrador de condomínio? 

    Na parte do Código Civil que contém as normas referentes aos condomínios,  encontramos o artigo 1435.º que nos diz que a eleição e a destituição do administrador são  feitas em assembleia de condóminos por maioria dos votos representativos do capital  investido, em primeira convocatória. Se a eleição ocorrer em segunda convocatória, o  administrador poderá ser eleito por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que  estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.  

    Como o período de funções é geralmente de um ano, é usual aproveitar-se a  assembleia anual para realizar a eleição do administrador de condomínio. Caso a opção recaia  sobre um condómino, é também necessário estabelecer quais são as condições necessárias, e  avaliar não apenas a vontade e a disponibilidade para assumir as responsabilidades impostas  pela lei, mas também os conhecimentos que a atividade exige.  

    Desta forma, se o novo administrador for um inquilino, é fundamental garantir que  este seja de facto um especialista na administração de condomínios, bem como assegurar a  existência dos meios e dos recursos necessários para executar eficazmente o cargo. 

    Demissão do administrador de condomínio 


    Como qualquer pessoa que exerce uma função, pode ser que o desempenho do  administrador não esteja a agradar, e neste caso, os condóminos deverão primeiramente  tentar chegar a uma solução amigável. Se não resultar e a situação agravar-se, a exoneração  da administração do condomínio pode acontecer de duas formas:  

    A primeira, através de uma assembleia de condóminos, situação em que se faz  necessário que um grupo de condóminos convoque uma assembleia por meio de carta  registada, e com um mínimo de 10 dias de antecedência. Importa ressaltar que este grupo  deve representar pelo menos um quarto do valor do edifício.  

    Na segunda situação recorre-se ao tribunal, mas para tal é preciso mostrar que o  administrador praticou irregularidades ou que agiu em prejuízo do condomínio, como fraude  ou furtos. Como consequência, poderá ser condenado a indemnizar o condomínio ou algum  morador, mas importa destacar que será preciso apresentar provas que fundamentem a  acusação. 

    O artigo 1436.º, do Código Civil atribui que são funções base da administração do  condomínio: Ao administrador caberá convocar a assembleia geral de condóminos, onde irá prestar  contas do exercício anterior e fazer aprovar o orçamento anual do novo exercício;

    • Será responsabilidade do administrador convocar assembleias gerais extraordinárias  sempre que existir para tal motivo extraordinário, por exemplo fazer aprovar  orçamento extraordinário para fazer face a despesas imprevistas; 
    • O administrador deverá guardar e manter os documentos relativos ao condomínio; 
    • Deverá também assegurar a divulgação e o cumprimento das normas regulamentares  do condomínio;
    • Estará em sua responsabilidade a celebração de contratos com entidades prestadoras  de serviço ao condomínio;
    • Será sua a responsabilidade de se assegurar que todos os condóminos possuem em dia  o seguro de incêndio da sua fração, ou efetuar por estes o respetivo seguro;
    • O administrador terá legitimidade para assumir os actos conservatórios dos direitos  relativos aos bens comuns, podendo desta forma representar o condomínio em juízo  ou junto das autoridades administrativas, fiscais ou judiciais;
    • Terá o dever da prática dos atos conservatórios que abrangem as reparações  indispensáveis e urgentes nas partes e equipamentos comuns, de embargar obras  ilegais efetuadas nas áreas comuns, através de instauração de providencias cautelares,  etc.;
    • O administrador terá o dever de comunicar aos condóminos as notificações que ao  condomínio são dirigidas pelas autoridades oficiais.
    Partilhe este artigo: