Novas normas no âmbito da Lei de Bases da Habitação
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Novas normas no âmbito da Lei de Bases da Habitação

Entrou em vigor no passado dia 4 de Novembro de 2021, um novo decreto-lei que regulamenta os aspetos principais da Lei de Bases da Habitação, após publicação em Diário da República. De recordar que esta lei veio impôr o dever de regulamentação, estabelecendo as bases do direito à habitação e o papel do Estado na garantia desse direito a todos os cidadãos.

O decreto-lei visa regulamentar aspetos importantes do direito à habitação. Nomeadamente, o estabelecimento das obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, o direito legal de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, e as competências para a fiscalização das condições de habitabilidade. Neste artigo destacamos os principais aspetos que podem ser do interesse de todos os senhorios que dispõem de um imóvel para arrendamento.

Elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais


Esta nova norma estipula a obrigatoriedade de a publicitação dos imóveis para arrendamento ser acompanhada de determinados elementos obrigatórios, que permitam a quem quer arrendar o conhecimento prévio das condições do prédio e fração a arrendar. De acordo com o artigo 10º, as empresas de mediação imobiliária, tais como consultoras, terão que indicar obrigatoriamente em todos os anúncios de arrendamento os seguintes dados do imóvel:

  • Número da licença;
  • Autorização de utilização;
  • Tipologia;
  • Área útil.

Todos os anúncios publicados no passado sem esta informação, devem ser retirados. As multas para incumprimento serão entre 250€ e 3740€, no caso de particulares, e 2500€ a 44 890€, no caso de empresas. Isto vai permitir mais transparência e credibilidade no mercado, evitando a publicitação de imóveis que não tenham uso habitacional autorizado ou que não reúnam condições.

Fiscalização das condições de habitabilidade no arrendamento


O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) vai ter agora poderes para fiscalizar contratos de arrendamentos. De acordo com os artigos 8º e 9º, o IHRU passará a desenvolver a atividade de fiscalização do arrendamento habitacional, sendo que pode agora:

  • Solicitar aos municípios a determinação do nível de conservação das casas; Contribuir para a resolução dos problemas detetados nas habitações arrendadas;
  • Participar às autoridades factos de que tenha conhecimento que indiciem a prática de infrações e cuja punição não seja da sua competência.

Portanto, caso o IHRU tenha conhecimento de algum caso de suspeita de más condições na habitação, seja por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, pode solicitar à câmara municipal a verificação da existência de deficiências nas condições de habitabilidade dos imóveis e a determinação do nível de conservação do mesmo. Assim, como contribuir para a resolução dos problemas detectados.

Direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais

Os municípios passam a ter preferência na aquisição de imóveis habitacionais classificados como devolutos, quando os mesmos se situem em zonas de pressão urbanística. Poderão desta forma apresentar uma proposta de arrendamento do imóvel ao proprietário, para posterior subarrendamento. Assim como, nos casos em que o imóvel se encontre em mau estado determinar a execução das obras necessárias à sua correção.

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