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Quais são as isenções no IMI

7. Junho 2021 · 4 minutos
Todos os anos, os proprietários de imóveis ou terrenos devem liquidar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). No entanto, sabia que existem várias isenções deste imposto, permanentes e temporárias? Descubra no artigo se está contemplado numa destas situações.

O que é o IMI?

O IMI é um imposto que recai sobre o valor patrimonial tributário (VPT) de prédios urbanos e rústicos situados em Portugal, o que compreende imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços ou terrenos para construção. Os prédios rústicos podem ser terrenos situados fora dos centros urbanos que não estejam para construção e se destinem à atividade agrícola e construções afetas à produção de rendimentos agrícolas. A cobrança do IMI é feita pelos serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, mas a receita pertence efetivamente aos municípios, tornando-se assim uma das principais fontes de receitas destes. A nota de liquidação do IMI é enviada anualmente por correio e deve chegar em tempo útil para que o valor seja confirmado e para que possa proceder ao pagamento. Caso não receba a carta dentro dos prazos, deve solicitar uma segunda via ou solicitar a guia de pagamento no Portal das Finanças. Este imposto é calculado através da seguinte fórmula: Valor Patrimonial Tributário x Taxa de IMI do Município.

Isenções Temporárias de IMI

1. Habitação Própria e Permanente


Um contribuinte que adquira um imóvel para habitação própria e permanente, de VPT inferior ou igual a 125.000 euros e cumulativamente com um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a 153.300 euros, tem direito a uma isenção de IMI. Esta isenção é automática e é concedida por um período de 3 anos, podendo apenas ser concedida duas vezes, em momentos diferentes, ao mesmo agregado familiar ou ao mesmo proprietário. Adicionalmente, o Art. 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais define que proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados, também podem usufruir de isenção de IMI durante 3 anos. Nestes casos, o contribuinte deve entregar na Autoridade Tributária um requerimento documentado que comprove a situação para que lhe seja concedida a isenção.

2. Prédios urbanos para reabilitação


Os prédios urbanos ou frações autónomas que tenham sido concluídos há mais de 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem ficar isentos de IMI durante 3 anos, desde que cumpram várias regras e que a reabilitação seja reconhecida pela autarquia. Esta isenção pode ser renovada, através de requerimento feito pelo proprietário, por um período de mais 5 anos, no caso de imóveis destinados a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria permanente.

Isenções permanentes de IMI

1. Imóveis de baixo valor e famílias de baixos rendimentos


Nos casos em que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 15.295 euros e, cumulativamente, o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda os 66.500 euros, é concedida uma isenção permanente de IMI aos prédios rústicos ou parte de prédio urbano destinado habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Esta isenção é automática e são usados os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano anterior àquele a que respeita a isenção de IMI. Neste caso, a Autoridade Tributária consegue apurar, sem necessidade de requerimento do contribuinte, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar da isenção.

2. Beneficiários de heranças indivisas


Existem ainda isenções permanentes no caso de os imóveis em questão serem pertencentes a heranças indivisas de agregados com baixo rendimento. A lei estabelece que sempre que os imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros, a isenção permanente de IMI para aqueles agregados, passa a ser aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e que cumpram as condições para a isenção. Assim, a lei prevê que na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar seja incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente. Quanto ao pedido desta isenção, a lei não é clara e não explicita se é ou não automática, ou seja, se é necessário algum tipo de pedido por parte do proprietário para ser isentado.

O que abrange a isenção permanente?

Arrumos, despensas, garagens e outros anexos, ainda que fisicamente separados, mas integrantes do mesmo edifício ou conjunto habitacional usufruem da isenção permanente. No entanto, o seu uso tem que ser exclusivo do proprietário ou agregado familiar enquanto complemento da habitação isenta. Quais são as exclusões às isenções permanentes?

Existem algumas exclusões às isenções permanentes de IMI:

  • Os contribuintes que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI;
  • Os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

Adicionalmente, as pessoas que passem a residir em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau só podem beneficiar da isenção se fizerem prova junto da Autoridade Tributária que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes da alteração da sua residência Esta prova tem que ser feita até ao dia 31 de Dezembro do ano a que se refere o imposto.

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