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Senhorios Podem ou Não Rejeitar Inquilinos com Animais de Estimação?

4. Maio 2021 · 3 minutos

Este é um assunto muito controverso que provoca diferentes reações. Por um lado, temos a  preocupação de senhorios acerca de um possível desgaste extra devido a presença de animais no  imóvel, principalmente se o espaço for alugado mobilado. Por outro, vemos inquilinos limitados em  suas buscas por casa devido às restrições em relação aos animais que muitas vezes são considerados  elementos da família. Um entrave a mais quando já se tem de preocupar com os preços das rendas, a  localização e os equipamentos de um imóvel quando se busca por casa. 

No que toca à lei, não há nada que impeça um senhorio de proibir animais de estimação em  casa arrendada, mas nada também o protege em relação a isto. O ideal será sempre encontrar um  consenso entre as partes. Mas isto não quer dizer que não existam regras a cumprir. 

Decreto da lei animais no arrendamento, o que a lei diz? 

Como referido não existe uma lei específica sobre a proibição ou não de animais de estimação  em imóveis arrendados. Uma proposta de lei criada pelo partido PAN (Pessoas-Animais-Natureza) que  visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de companhia chegou  a ser levada à voto no parlamento, mas acabou por ser rejeitada em dezembro de 2019. 

Segundo o Artigo 1067.º-A do Decreto-lei n.º 47344, “Ninguém pode ser discriminado no  acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem,  nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade  ou deficiência”. Porém aqui não se menciona qualquer informação sobre os animais de companhia. 

Portanto, o proprietário do imóvel pode escolher aceitar ou não inquilinos que possuam  animais de estimação. Este é um direito seu, mas ao haver abertura da sua parte a questão poderá ser  negociada. No entanto, apesar de ser o mais relevante no que toca a este assunto, a vontade do  proprietário não é o único ponto a se considerar. Mesmo que o senhorio esteja de acordo, pode  ocorrer de se proibir animais de estimação por parte dos condomínios. 

Se o imóvel estiver localizado em um edifício concebido como propriedade horizontal e no  seu regulamento do condomínio constar a proibição de existência de animais, esta regra suplanta a  vontade do senhorio e a decisão passa a ser de responsabilidade do condomínio. Para ter validade,  este regulamento deverá estar registado no registo predial análogo ao título constitutivo da  propriedade horizontal. 

No que diz respeito a inquilinos com animais de assistência, toca o disposto no Artigo 1067.º A do Decreto-lei n.º 47344 mencionado supra. Assim, prevalece o direito do inquilino e não é  permitido ao proprietário negar contrato de arrendamento a qualquer pessoa que possua animais de  assistência, por exemplo os cães de guia. Neste caso, também se aplica à presença de animais de  companhia com a devida justificação médica e jurídica se os mesmos contribuírem para a melhora da  saúde do inquilino.

Outra restrição que independe do senhorio está em relação à quantidade de animais  permitidos em um apartamento. Por lei, segundo o Decreto-Lei nº 314/2003, artigo 3º, número 2,  “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não  podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e  mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado  alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.” Isto não se aplica para casas. 

Em tempo, o Regulamento Geral do Ruído também deve ser seguido. Mesmo que o senhorio  permita animais, deve-se ter em conta que das 23 às 7 horas é necessário zelar pelo conforto e  harmonia da vizinhança. Caso tenha um animal barulhento pode se arriscar a receber queixas e, pela  lei, pode-se receber coimas que se aplicadas a pessoas singulares podem variar de “500 € a 2500 € em  caso de negligência e de 1500 € a 5000 € em caso de dolo; (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º  50/2006, de 29 de Agosto)”. 

Por fim, não há uma lei dirigida à proibição de animais de companhia em situação de aluguer.  No entanto, cabe ao senhorio aceitar ou não a permanência de animais no imóvel, sendo que o ideal  será negociar este tipo de cláusula no contracto de arrendamento.


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